Lockdown: Itaberaba decreta ‘bloqueio total’ e boletim registra 248 casos positivos do COVID-19 e com 12 óbitos 104 curados

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A Prefeitura de Itaberaba publicou, na tarde desta quinta-feira (25), o Decreto 123/2020 que dispõe sobre novas medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19). O Decreto determina o bloqueio total ou “lockdown”, com a suspensão das atividades comerciais e toque de recolher das 18h às 04h entre os dias 26 de junho e (sexta-feira) e 02 de Julho de 2020 (quinta-feira).

A medida foi tomada levando em consideração, dentre outras razões, o fato de que a população de forma geral ― tanto na zona urbana assim como na zona rural ― não vem respeitando as determinações municipais constantes nos decretos municipais anteriores; nem adotando as medidas adequadas de prevenção, conforme reiteradas denúncias formuladas na ouvidoria e na vigilância sanitária e epidemiológica.

Além disso, o aumento exponencial, no número de casos confirmados de COVID-19 e de óbitos pela doença, também contribuiu para a tomada de decisão que tem como objetivo salvar vidas e garantir a segurança de todos. O Decreto estabelece, ainda, os serviços considerados ‘essenciais’, além de disciplinar os horários de funcionamento dos estabelecimentos que integram esta categoria, durante o “lockdown”.

Outros Detalhes do Decreto

Desta forma, a suspensão das atividades NÃO SE APLICA aos serviços e ou estabelecimentos de farmácias; hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; padarias; postos de combustível; e funerárias.

Além destes, também são considerados ‘essenciais’ os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário; distribuição de energia elétrica; telecomunicação; radiofusão sonora de som e imagem; serviço postal; transporte por aplicativo, taxi, mototaxi e congêneres e internet. Não pode ocorrer, contudo, atendimento presencial nas concessionárias dos serviços, salvo em situações de urgência e emergência.

Por outro lado, fica proibido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afins. As agências bancárias devem manter apenas o regular funcionamento dos terminais de autoatendimento, respeitando-se as medidas já estabelecidas nos decretos municipais anteriores. A Caixa Econômica Federal (CEF) poderá manter o seu atendimento presencial para fins exclusivo de pagamento do auxílio emergencial do governo federal.

O Decreto estabelece, ainda, penalidades (tanto para empresas quanto para o cidadão) em caso de descumprimento das medidas presentes no decreto. As penalidades incluem pena de detenção de três meses a um ano e multa (conforme previsão do art. 268 do Código Penal brasileiro), além de advertência; suspensão temporária de funcionamento do estabelecimento infrator; e cassação do alvará de funcionamento na hipótese de reincidência, no caso de empresas.

Comunicação e Informação Social (Secom) da Prefeitura de Itaberaba (Bahia/Brasil)

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Além disso, o aumento exponencial, no número de casos confirmados de COVID-19 e de óbitos pela doença, também contribuiu para a tomada de decisão que tem como objetivo salvar vidas e garantir a segurança de todos. O Decreto estabelece, ainda, os serviços considerados ‘essenciais’, além de disciplinar os horários de funcionamento dos estabelecimentos que integram esta categoria, durante o “lockdown”.

Outros Detalhes do Decreto

Desta forma, a suspensão das atividades NÃO SE APLICA aos serviços e ou estabelecimentos de farmácias; hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; padarias; postos de combustível; e funerárias.

Além destes, também são considerados ‘essenciais’ os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário; distribuição de energia elétrica; telecomunicação; radiofusão sonora de som e imagem; serviço postal; transporte por aplicativo, taxi, mototaxi e congêneres e internet. Não pode ocorrer, contudo, atendimento presencial nas concessionárias dos serviços, salvo em situações de urgência e emergência.

Por outro lado, fica proibido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afins. As agências bancárias devem manter apenas o regular funcionamento dos terminais de autoatendimento, respeitando-se as medidas já estabelecidas nos decretos municipais anteriores. A Caixa Econômica Federal (CEF) poderá manter o seu atendimento presencial para fins exclusivo de pagamento do auxílio emergencial do governo federal.

O Decreto estabelece, ainda, penalidades (tanto para empresas quanto para o cidadão) em caso de descumprimento das medidas presentes no decreto. As penalidades incluem pena de detenção de três meses a um ano e multa (conforme previsão do art. 268 do Código Penal brasileiro), além de advertência; suspensão temporária de funcionamento do estabelecimento infrator; e cassação do alvará de funcionamento na hipótese de reincidência, no caso de empresas.

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